- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Embargos 0020629-83.2017.5.04.0641, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.342/2016. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, nos temas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 448, I, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O contrato de trabalho do reclamante, iniciado em 2014, estava em vigor na data do ajuizamento da presente ação (18.09.2017). Há, portanto, período contratual posterior à edição da Lei 13.342/2016, mediante a qual incluído o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 2 . A Eg. Quarta Turma entendeu que esse dispositivo, segundo o qual “ o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”, “ não tem o condão de afastar a necessidade de classificação da atividade como sendo insalubre na relação oficial elaborada pelo órgão competente, nos termos da aplicada Súmula 448, I, do TST ”. 3 . Contudo, esta Subseção, em sua composição plena, concluiu que os agentes comunitários de saúde, no período posterior à Lei 13.342/2016, fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, independentemente da comprovação do trabalho em ambiente insalubre mediante prova pericial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020629-83.2017.5.04.0641. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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