- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001787-70.2011.5.03.0034, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1.O Tribunal Regional, com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos, entendeu que é devido o pagamento de horas in itinere ao autor, pelo que aplicável a Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 4. O entendimento majoritário desta Corte tem sido no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. 5. Diante disso, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os pactos laborais dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Precedentes. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001787-70.2011.5.03.0034. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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