JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-61.2019.5.05.0641

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-61.2019.5.05.0641, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO DA PARCELA – TERMO ADITIVO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – PRESTÍGIO À NORMA COLETIVA. 1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que “confessa a reclamada em sua contestação que entabulou acordo coletivo para pagamento da horas in itinere, todavia tal pagamento não consta dos recibos de pagamento juntados pela própria reclamada e não faz qualquer prova de que houve o efetivo inadimplemento”. 2. Constata-se que não houve pronunciamento explícito sobre o alegado termo aditivo à norma coletiva que estabeleceu a extinção do direito à parcela. Em sede de embargos de declaração, a parte não apontou omissão da Corte Regional em relação ao termo aditivo. 3. A discussão, portanto, carece do regular prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4. O conteúdo do mencionado termo aditivo é matéria de cunho fático-probatório e, por essa razão, não pode ser revisitado por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Na forma como posto, ausente o regular prequestionamento, permanece a conclusão exarada pelo Tribunal Regional que conferiu validade ao ajuste coletivo quanto ao pagamento de horas in itinere, nos exatos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000765-61.2019.5.05.0641. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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