- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000003-86.2021.5.09.0892, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, §4º DA CLT. DECISÃO REGIONAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Constatado que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração, por meio desta via recursal, implicaria violação à coisa julgada. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, interpretando os fundamentos da decisão exequenda, asseverou que a determinação contida na r. sentença (fl. 395), proferida em 09/07/2021 , quanto à dedução do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos devidos à parte autora, conforme § 4º, do art. 791-A, da CLT, transitou em julgado, uma vez que não foi objeto do recurso ordinário do reclamante neste particular, conforme se observa às fls. 407/412 e 467/470. 3. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em 20/10/2021 , declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário dajustiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. 4. "Ocorre que, no caso dos autos, em que pese a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, a r. decisão que determinou a dedução "dos créditos devidos à parte autora por esta demanda, observado o §4º, do art. 791-A, da CLT" transitou em julgado anteriormente à v. decisão do e.STF, nos autos da ADI nº 5766, proferida em 20/10/2021, porquanto o recurso ordinário oposto pelo reclamante não pretendeu a reforma, no particular (fls. 402/407 e 462/465). Assim, o título executivo resta exigível, nos termos dos artigos 884/CLT e 525/CPC ." (fl. 758) 5. Nesse contexto, não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, não há como dar provimento ao apelo interposto em sede de execução, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-86.2021.5.09.0892. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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