JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0116300-02.2007.5.04.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0116300-02.2007.5.04.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a discussão a aferir a disciplina de atualização monetária dos débitos trabalhistas de responsabilidade da Fazenda Pública. A Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado para " aplicara TRDpara osprecatórios expedidos até 25/3/2015, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 antes da alteração pela Lei 11.960/09 ". 2. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 . 3. Com a edição Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da SDI-1 . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0116300-02.2007.5.04.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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