JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0088000-77.2009.5.04.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0088000-77.2009.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PATAMAR CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Turma não conheceu do recurso de revista, interposto em fase de execução, por reputar infraconstitucional a discussão acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Manteve, assim, a decisão que fixara o IPCA-e como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas da exequente. Todavia, acerca ao patamar da discussão acerca dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas, esta Subseção já uniformizou o entendimento quanto à natureza constitucional da matéria jurídica, viabilizando o conhecimento de recursos de revista em fase de execução, inclusive por ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna. 2. Reputando-se a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 1º, do CPC), cuidando-se de matéria unicamente de direito, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Com a edição Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088000-77.2009.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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