- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000131-89.2023.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. 4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000131-89.2023.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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