- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000629-09.2022.5.12.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A Súmula nº 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente daestabilidade(art. 10, II, ' b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a" incidência daestabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa "(Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. O contrato de experiência, ao verificar a aptidão do empregado para exercer o cargo em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato porprazoindeterminado, com uma cláusula de experiência. 4. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato porprazodeterminado, tem direito àestabilidadeprovisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000629-09.2022.5.12.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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