- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010170-53.2020.5.15.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do art. 58, §2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da edição da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do §2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010170-53.2020.5.15.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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