- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001005-29.2017.5.05.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADORA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Logo, a posição firmada é no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a reclamante foi contratada em 2003, sem submissão a concurso público, estando, assim, sujeita ao regime estatutário. Dessa forma, a conclusão do Tribunal Regional esta em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST, uma vez que cabe à Justiça Comum averiguar eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001005-29.2017.5.05.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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