- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000571-93.2021.5.22.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, não obstante a instituição do regime jurídico estatutário no âmbito do Município, concluiu pela competência da justiça do trabalho para julgar a demanda relativa ao FGTS , ante a contratação do autor sem prévia aprovação em concurso público. 2. Todavia, o STF firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Na hipótese, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho em decorrência da causa de pedir, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois eventual análise de desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000571-93.2021.5.22.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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