- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001575-93.2014.5.06.0023, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PROVA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto a decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de atendimento aos pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui, a mesma natureza. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento em razão de a parte não haver atendido o requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, afigura-se incabível a interposição de recurso de embargos a essa decisão, visto que ausente pressuposto intrínseco. Situação essa que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte. 4. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput , do CPC). Agravo a que se nega provimento, por incabível o Recurso de Embargos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001575-93.2014.5.06.0023. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.