- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-07.2021.5.15.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever, expressamente, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas: a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse e transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, a agravante não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o seguinte trecho essencial ao enfrentamento da controvérsia: “ De fato, os controles de ponto juntados com a defesa não ser-vem como prova, porque possuem horários de trabalho invariáveis. Além disso, todas as testemunhas corroboraram que anotavam o horário de trabalho uniforme, das 8h00 às 18h00 e a testemunha indicada pelo ré ainda afirmou que paravam com as vendas às 20h00. Assim, cumpria ao reclamado comprovar os horários de trabalho da autora, por outro meio de prova, de acordo com o item III da Súmula n. 338 do TST. A esse respeito, a prova testemunhal produzida por ambas as partes demonstrou que, em média, a reclamante tra-balhou de segunda a sexta-feira das 8h00 às 21h00, com 2h00 de intervalo e aos sábados das 8h00 às 18h00, como arbitrado em sentença. A primeira testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou (f. 216): (pág. 321)”. Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional, bem como não indica a completude da fundamentação adotada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Exame da transcendência prejudicado. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema impugnado. Desatendidos, portanto, o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010198-07.2021.5.15.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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