- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-52.2021.5.15.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ Contudo, além dos documentos juntados pelo reclamado se tratar de mera prestação de contas genéricas pela primeira reclamada, com a juntada de notas fiscais e transferências bancárias a fornecedores, nada há nos autos relativo às medidas tomada quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas objeto desta ação, e dos quais o segundo reclamado tinha ciência, conforme alegou na sua defesa. Também não foi juntada nenhuma notificação quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme afirmou o Município reclamado na sua defesa. Inclusive, o termo de rescisão do contrato de gestão havido entre as reclamadas não faz nenhuma menção a isto, do que se extrai que embora ciente das irregularidades quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, o segundo reclamado se manteve inerte, tendo rescindido o contrato com a primeira reclamada por motivos outros, que não a fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Ademais, a maioria dos documentos colacionados com a defesa se refere ao período anterior à contratação da reclamante, sendo que no documento relativo à remuneração dos empregados da reclamada sequer consta a identificação destes, como por exemplo o de fls.1934, além de não haver provas sequer dos recolhimentos previdenciários e fiscais, recolhimento ao FGTS e efetiva prova de pagamento de salários e encargos trabalhistas em nome da reclamante. Repito, o segundo reclamado confirma na sua defesa que tinha ciência quanto às irregularidades praticadas pela primeira reclamada, mas não prova que tomou alguma medida em relação a isto, especialmente considerando os fundamentos da rescisão contratual formalizada aos 07/04/2021 (ID 650b30c), data em que ocorreu a dispensa da reclamante. Nem junta as notificações que alega ter feito à primeira reclamada em relação a isto.” (págs. 2.524-2.525) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011570-52.2021.5.15.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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