JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011514-15.2019.5.15.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011514-15.2019.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ revela-se despicienda a discussão a respeito do ônus da prova quanto a ter havido uma hígida fiscalização contratual, porque restou concretamente demonstrada a conduta omissiva do ente contratante neste particular, a revelar sua culpa in vigilando. A propósito, o debate sobre o tema somente se mostrará pertinente quando se tiver de decidir pelas regras do ônus da prova, o que não se constata. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial entre as reclamadas. Contudo, a alegada fiscalização limitou-se, essencialmente, ao FGTS e a contribuições previdenciárias. A juntada de documentos referentes à guias de previdência social, relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e folhas de pagamento analítica referente a outros trabalhadores que não o reclamante, além de protocolo de envio de arquivos de conectividade social (fls. 241/2401) não se mostra suficiente para comprovar a efetiva fiscalização por parte do ente público quanto ao cumprimento dos deveres decorrentes da legislação trabalhista em relação ao reclamante. Isso foi tudo o que a reclamada/recorrente juntou. (...) Como se observa, não obstante formalmente se possa considerar que houve alguma fiscalização, ela não se mostrou minimamente eficiente, pois não teve resultado prático para a reclamante: não evitou ou mitigou, especificamente, o inadimplemento das verbas deferidas (horas extras, verbas rescisórias, diferenças salariais, FGTS, vale refeição e cesta básica, indenização por danos morais e multas celetistas) parcelas trabalhistas elementares e cuja falta de pagamento poderia ter sido facilmente aferida pela análise da documentação pertinente. Destarte, ante a comprovação da conduta omissiva, a qual caracteriza a culpa in vigilando, deve o ente público responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos (...)” (págs . 2.690-2.691). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011514-15.2019.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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