- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000278-97.2020.5.02.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever, expressamente, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas: a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse e transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve os seguintes trechos essenciais ao enfrentamento da controvérsia: “ Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção, uma vez que inexistentes nos autos quaisquer outras provas que afastem as conclusões periciais. Partindo das considerações acima, para que se possa avaliar a pertinência da condenação ao dever de indenizar, deve-se aferir a presença dos requisitos ensejadores de tal direito, na presente situação concreta. [...] A reparação por danos morais é cabível se presentes o dano (prejuízo à integridade física da parte autora), o nexo de causalidade (ainda que em concausa) e a conduta culposa ou dolosa do réu (independentemente do grau de agravamento dela decorrente). Para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, devem estar agrupados todos estes requisitos ensejadores, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, e artigo 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal. Configurados tais pressupostos, a obrigação de indenizar é medida que se impõe. [...] A análise do conjunto probatório demonstra ser inegável a ocorrência do dano. O laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, e isso é o quanto basta para a configuração da lesão corporal sofrida. [...) Quanto ao nexo de causalidade, não há dúvida que, inobstante a possível concorrência de causas fisiológicas, o trabalho exercido na reclamada, que exigia grande esforço repetitivo, por anos a fio, contribuiu para importante agravamento do quadro patológico apresentado, isso se não foi seu fator desencadeante, conforme claramente apurado no laudo pericial. O parecer da Sra. Vistora foi bem elucidativo, inclusive, ao explicar que, malgrado a dificuldade de se estabelecer exatamente o peso de cada fator que influencia no surgimento deste tipo de moléstia (e se este pode ser antecipado por fatores ambientais nocivos), existe certeza, por outro lado, de que os agentes externos, dentre os quais o exercício de tarefas de impacto e/ou repetitivas no trabalho, são capazes de agravar de forma considerável as lesões e sintomas relacionados à doença. Assim, é inquestionável que a doença do autor fora, no mínimo, agravada pelo desempenho de suas funções profissionais em benefício da ré, o que demonstra a nítida ocorrência de concausalidade. [...] Prosseguindo, a conduta culposa da ré também restou configurada. Compete ao empregador a adoção de medidas necessárias a evitar o acometimento e/ou a complicação de doenças que possam atingir seus funcionários, traduzidas no devido zelo pela manutenção de métodos seguros e racionais de trabalho, no fornecimento rotineiro de instruções específicas para o desenvolvimento de suas tarefas e no implemento das devidas readaptações funcionais, de acordo com eventuais limitações físicas, se necessário, evitando assim prejuízos à saúde de seus empregados, independentemente do grau de propensão individual ao surgimento de determinadas patologias, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Isso porque é nele, e não em seus empregados, que devem recair os riscos da atividade econômica, além de ser o responsável pela garantia à segurança daqueles que lhe prestam serviços, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, art. 157, incisos I e II, da CLT, e art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Além disso, a avaliação do parecer pericial associada a todo o contexto probatório cabe ao Juízo, sendo determinante à formação de seu convencimento motivado, o qual não é suscetível de modificação pelo mero inconformismo da parte com o resultado da demanda.” (grifo nosso) Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional, bem como não indica a completude da fundamentação adotada. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema impugnado. Desatendidos, portanto, o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000278-97.2020.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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