- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010129-22.2021.5.15.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula n . º 459 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT . A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com destaques em determinados trechos . Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT, pois procedeu à transcrição dos temas objeto de insurgência em bloco, e apenas no início das razões recursais . De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010129-22.2021.5.15.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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