JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-77.2020.5.15.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-77.2020.5.15.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que esta “tem por obrigação a manutenção e conservação das estradas, não se enquadrando no conceito de "dona da obra", mormente porque não se trata de obra certa, mas de prestação de serviços técnicos continuados voltados para atualização, modernização e melhoria do lote rodoviário BR381/MG/SP” e, assim, reformou a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª empresa pelos créditos trabalhistas devidos ao autor. Nesse contexto, tendo em vista que a Corte Regional concluiu que a relação mantida entre as empresas não era de contrato de empreitada, mas, sim, de efetiva terceirização de mão-de-obra, para que se pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. No mais, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida, na forma do item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011295-77.2020.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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