JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021201-18.2019.5.04.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021201-18.2019.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, registrou que é incontroverso que as empresas firmaram contrato de prestação de serviços de gestão e operação de estacionamento e que a ora agravante, tomadora dos serviços, se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e, portanto, deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos nesta reclamatória, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF (Tema 725), com repercussão geral. Nesse contexto, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse decidir de forma diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços terceirizados deve ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021201-18.2019.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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