- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-69.2015.5.12.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Súmula nº 85, IV, do TST dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, entretanto, infere-se da decisão proferida pelo TRT que aquela e. Corte concluiu pela validade do acordo de compensação semanal adotado pela empregadora, ante a existência de autorização pelas convenções coletivas de trabalho e ausência de prestação de jornada habitual aos sábados. Destaque-se que a Corte Regional registrou expressamente que, “ Analisando os registros de ponto juntados (tidos por válidos pelo próprio autor), constato que não houve labor habitual aos sábados .” (pág. 240). Quanto a esse aspecto, portanto, a pretensão do autor, de invalidação do acordo de compensação pela alegada prestação habitual de horas extras aos sábados, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal. Por outro lado, verifica-se que o tema em debate não foi analisado pelo e. TRT sob a ótica da habitualidade das horas extras com base na extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do autor. Assim, inexistindo tese a esse respeito na decisão recorrida e uma vez que a Corte Regional não foi instada a se manifestar quanto à matéria sob esse prima por meio de embargos declaratórios, incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Infere-se dos autos que a Corte Regional entendeu válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por haver previsão para tanto em norma coletiva e autorização em Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que " respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, impõe-se manter a decisão proferida pelo e. TRT que reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010858-69.2015.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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