- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000710-59.2017.5.05.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. Com efeito, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. Assim, verifica-se que a decisão proferida pela Eg. 5ª Turma não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em dissenso jurisprudencial, uma vez que superados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000710-59.2017.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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