- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0010842-75.2015.5.01.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a premissa de que a progressão funcional refere-se às progressões por antiguidade e por merecimento, fazendo-se necessário o preenchimento de critérios objetivos e subjetivos (tempo e desempenho) para a concessão. Esta Corte Superior, em reiterados julgados oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos na norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, não preenchidos os requisitos para concessão da progressão funcional - promoções por antiguidade e por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010842-75.2015.5.01.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.