- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012877-04.2016.5.03.0098, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com relação ao tema " Horas extras. Inobservância da hora ficta noturna ", além de não haver ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição, como exige o artigo 896, "c" da CLT, uma vez que eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista, a alegação da Recorrente no sentido de que " sempre observou corretamente toda a jornada de trabalho do Agravado, o que inclui o cômputo correto das horas fictas noturnas " parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. No que toca ao tema " intervalo intrajornada ", o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra a existência de supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que comprovada as referidas supressões, ressalvados os dias em que houve redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total, somado o tempo de início e término da aludida pausa. Assim sendo, a alegação da parte Recorrente de que " o intervalo intrajornada sempre foi integralmente usufruído " parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012877-04.2016.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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