- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-78.2016.5.15.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO . ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto à alegação da Reclamada de 1) nulidade do acórdão regional por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazoar o recurso ordinário , não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que não há tese a ser confrontada. O recurso quanto ao tema encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois cabia à parte transcrever no seu recurso de revista o trecho do acordão regional, ainda que em embargos de declaração, em que evidencia o prequestionamento da matéria; no tocante às 2) diferenças de horas extras , não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. No caso, a premissa fática que consta do acórdão regional é a de que o Reclamante apontou diferenças de horas extras realizadas e não pagas e que ao ser analisados os apontamentos feitos para parte Autora, foram observadas as condições fixadas na norma coletiva no sentido de que as hora extras prestadas no mês de outubro deveriam ser verificadas no recibo do mês de novembro. Logo, diferentemente do que alega a Reclamada, a decisão regional observou as condições previstas na norma coletiva. Ademais, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela Reclamada no sentido de que pagou corretamente as horas extras, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao 3) intervalo intrajornada , o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso no aspecto, uma vez que a Corte Regional, a partir da análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010314-78.2016.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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