- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011419-82.2016.5.03.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014 e ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO PACTUADO NAS NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO CONCEDIDO DUARANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PÉVIO INDENIZADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento no tocante ao tema ao tema "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO CONCEDIDO DUARANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PÉVIO INDENIZADO", visto que o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a aplicação de reajustes salariais previstos em normas coletivas; 2) Relativamente ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS", a posição majoritária da Eg. Quarta Turma do TST caminha no sentido de que, quanto aos minutos residuais, a tese adotada no v. acórdão regional não conflita com o Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição do empregador era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados.(precedente:TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho) . Entendimento acolhido pelo Relator, por disciplina judiciária, mediante ressalva de entendimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011419-82.2016.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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