JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-10.2017.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-10.2017.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT DESCUMPRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, a recorrente requer a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Todavia, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnou o fundamento regional de que as horas extras ultrapassavam as duas horas diárias permitidas por lei - circunstância fática, entre outras apontadas pelo Regional, que demonstra a nulidade do acordo de compensação . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recorrente alega que o acordo de compensação de horas foi declarado nulo, e, portanto, não deve ser aplicada a Súmula 36 do TRT da 9ª Regional, que determina a apuração das horas extras semanalmente, e observância da Súmula 85, IV, do TST. Todavia, o Tribunal Regional não explicitou o conteúdo da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Desse modo, não é possível fazer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-10.2017.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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