- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-33.2018.5.09.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o comando legal, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o completo prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A recorrente efetuou a transcrição integral do tópico decisório, sem efetuar qualquer destaque que possibilitasse identificar o cerne da questão debatida. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a aplicação da Súmula 85, IV, do TST foi determinada na sentença, mantida pelo Tribunal Regional. Contudo, daquela decisão, apenas a reclamada recorreu, defendendo a validade do banco de horas, combinado com acordo de compensação semanal, o que foi indeferido pela Corte a quo . Nesse contexto, inconteste a preclusão da pretensão do reclamante, que poderia ter trazido tal alegação nas razões de recurso ordinário. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-33.2018.5.09.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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