JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100951-69.2016.5.01.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100951-69.2016.5.01.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal é o direito de a executada agravar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. O Regional consignou que nos termos dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, ressaltando que se aplicam tão somente aos processos em fase de conhecimento, não beneficiando as empresas em recuperação judicial em processos que se encontram em cumprimento de sentença. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100951-69.2016.5.01.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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