JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010761-60.2019.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010761-60.2019.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, sob pena de contrariedade à Súmula 126 desta Corte. No caso, a análise da Corte a quo não se limitou aos recibos do pedágio, havendo outros aspectos fáticos a serem considerados, como as marcações dos controles de ponto e os recibos de pagamentos de horas extras, dentre outros. Dessa forma, não há como este Tribunal analisar o mérito da questão, de forma segura, sem adentrar o acervo fático probatório dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência da multa . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Na decisão agravada, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, afastando-se a exigibilidade imediata da referida verba. Tal decisão está em sintonia com a decisão do STF no julgamento da ADI 5766. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010761-60.2019.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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