- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101634-74.2016.5.01.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. SÚMULA 126 DO TST . A pretensão recursal, da forma como aviada, requereria o revolvimento do escólio factual e probatório, visto que estribada em alegação que se contrapõe frontalmente com a assertiva regional no sentido de que ficou demonstrado que " o ente público comprovou através de vasta documentação, (...) a fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tanto no que se refere à execução do contrato, como às obrigações trabalhistas da empresa ". Tal constatação pelo Tribunal Regional revela, em última análise, a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 331, V, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101634-74.2016.5.01.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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