JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010916-41.2016.5.03.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0010916-41.2016.5.03.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO CONSTATADA. Constata-se a omissão apontada, porquanto não foi examinado o recurso de revista adesivo do reclamado. No entanto, como o recurso de revista principal não foi conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. Sendo assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que onde se lê: "I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e não conhecer do recurso do apelo.", leia-se: "I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) declarar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC." . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010916-41.2016.5.03.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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