- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000515-16.2021.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL MENOR QUE O ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva estabelecer piso salarial profissional menor que o previsto na Lei 3.999/1961, para os técnicos de laboratório. O Regional consignou: " No caso, foram juntadas normas coletivas às fls. 158/229 que estabelecem o piso salarial ao técnico de laboratório, referentes a todo o período imprescrito. Considerando a interpretação do decidido pelo STF quanto ao tema 1.046, são válidas as normas coletivas que estabelecem o piso ao técnico de laboratório, consignando-se que o valor do piso disposto na lei 3.999/61 não se trata de direito indisponível ." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, não se tratando de direito absolutamente indisponível, incide a tese do Tema 1046 do STF. Nessa senda, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fica evidenciado que a causa não detém os critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalva do relator. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/1961. DIFERENÇAS SALARIAIS. Tema prejudicado em razão do reconhecimento da validade de norma coletiva que fixou salário normativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000515-16.2021.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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