- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000110-31.2020.5.09.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇA SALARIAL. AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS. LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMAÇÃO SUPERIOR EM MEDICINA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O debate acerca da aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61 a auxiliar laboratorista sem formação superior em medicina detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O caso em tela envolve a aplicabilidade das normas previstas na Lei n. 3.999/61 a profissional auxiliar de laboratório sem formação superior em medicina. Entre os direitos sociais por cuja implementação firmou compromisso o Estado brasileiro, está aquele previsto no artigo 7º, V, da sua Constituição: "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". A lei ou a norma coletiva de trabalho podem fixar, portanto, a remuneração mínima devida aos trabalhadores que integram certa categoria profissional ou, sendo essa categoria composta por profissionais que exercem vários ofícios, a norma coletiva instituirá piso salarial que se amolde à complexidade e à duração do trabalho de cada um. Nesse contexto, nota-se que a Lei n. 3.999/61 fixa o salário mínimo dos médicos em três vezes o salário mínimo geral, rezando o seu artigo quinto que os auxiliares dos médicos, vale dizer, os auxiliares de laboratoristas, radiologistas e internos têm direito a salário profissional equivalente a duas vezes o salário mínimo. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação do piso salarial previsto na referida lei não se restringe à categoria médica, dado que o art. 2º, "b", da Lei n. 3.999/61 classifica a atividade de "auxiliar laboratorista" de forma ampla e inclusiva. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 301 do TST, que dispõe não ser exigível nem mesmo o diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório para que se aplique o piso salarial contido na Lei n. 3999/61. No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante exercia as funções de auxiliar de laboratório. Sendo assim, faz jus ao piso salarial previsto no artigo quinto da Lei n. 3999/61. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000110-31.2020.5.09.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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