- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0100548-11.2016.5.01.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da preterição de candidato aprovado em concurso público detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No presente caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional consigna a contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. Assim, com base no contexto fático delimitado pela Corte de origem, constata-se que o autor, habilitado em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à contratação, pois comprovada a contratação ilegal de terceirizados para o exercício das funções do cargo pretendido durante a vigência do concurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da competência material para julgar lide referente à fase pré-contratutal de seleção e de admissão de pessoal regido pela CLT, da Administração Pública indireta, decorrente de aprovação em concurso público. Ao examinar o Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". In casu , em face da modulação de efeitos fixada na repercussão geral, e constatado que a sentença de mérito foi proferida em 2016, ou seja, antes de 06/06/2018, no presente feito, a competência é da Justiça do Trabalho. Decisão regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100548-11.2016.5.01.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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