- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-60.2016.5.05.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL - TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6.6.2018 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia originada na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva. Sobre a questão, o STF no RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". No caso, a sentença de mérito foi proferida em 25.4.2016 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia. Agravo interno desprovido. TERCEIRIZAÇÃO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao concluir que configura a indevida preterição dos aprovados a contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000036-60.2016.5.05.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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