- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002105-90.2016.5.02.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 364, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE. TANQUES DE SUPERFÍCIE, DESDE QUE DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento "em quantidade acima do limite legal" e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 estabelece: "Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. Os tanques que alimentam os geradores de energia não se somam ao tanque maior, que armazena combustível e alimenta os menores (acoplados), o qual, no caso em exame, respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque e por recinto (há registro no Regional de que o tanque de armazenamento, propriamente dito tinha capacidade de 600 litros). Não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002105-90.2016.5.02.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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