- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000675-19.2021.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE SUPERFÍCIE DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-I DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que os tanques de armazenamento de líquido inflamável ultrapassam a capacidade de 250 litros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a NR-20 passou a autorizar a existência interna de tanques de armazenamento não enterrados, com o fim exclusivo de alimentar geradores, razão pela qual concluiu inaplicável à hipótese dos autos a OJ 385 SBDI-1 do TST. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Com efeito, a incidência da OJ 385 da SBDI-1 do TST perpassa pela verificação de observância dos limites legais de armazenamento dos tanques de combustível, bem como da presença de risco para a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, os tanques de combustível não são enterrados e tem utilização direcionada à alimentação de geradores, a fim de suprir panes eventuais na rede elétrica. Em casos tais, quando direcionados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, a NR 20, em seu anexo III, excepcionou a possibilidade de instalação de tanques em interior de edifícios. In casu, os tanques de armazenamento possuíam capacidade de 250 litros, de modo que respeitou o limite máximo de 5.000 litros por tanque (item 2.1, d, do anexo III, da NR-20), e não há qualquer ressalva do Regional de que o limite de armazenamento por recinto ou edifício não teria sido observado. Diante da observância das regras insertas na NR-20, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000675-19.2021.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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