JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001100-42.2017.5.10.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001100-42.2017.5.10.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. SÁBADO CONSIDERADO DIA NÃO TRABALHADO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O debate apresenta transcendência política, pois se trata de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever, para o cálculo das horas extras, o divisor 220, quando o empregado se ativa em carga horária de 40 horas semanais, com descanso aos sábados, ante previsão em norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, em que se debate a possibilidade de aplicar o divisor 220, previsto em norma coletiva, nas hipóteses em que o empregado se ativa em carga horária semanal de 40 horas, sem trabalho aos sábados, a questão não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Com efeito, a matéria sofre inequívoca influência da intelecção do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a identificação do divisor em situações nas quais o regime de trabalho não corresponde ao mais usual se trata de questão revestida de alguma complexidade, porque complexa é a hermenêutica desenvolvida acerca do art. 64, parágrafo único, da CLT, o suficiente para compreender-se o tema como afeto a direito disponível e, assim, legitima-se seu equacionamento pela via da negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001100-42.2017.5.10.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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