JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000904-23.2017.5.10.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000904-23.2017.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho detém transcendência jurídica , uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, à luz da tese firmada noTema 1046pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou expresso que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Regional reconheceu a validade das cláusulas dos acordos coletivos que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva. Desta forma, tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000904-23.2017.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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