JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000314-33.2020.5.13.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000314-33.2020.5.13.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÃO 313 DO CNJ E LEI Nº 14.010/2020. VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÃO 313 DO CNJ E LEI Nº 14.010/2020. VIGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. O legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme teor do seu art. 3º. No período que antecedeu a suspensão da prescrição pelo advento da Lei nº 14.010/2020, foi garantida a suspensão por meio da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020. Todavia, conquanto o caput do art. 5º da Resolução tenha assegurado a suspensão de 19/3/2020 a 30/4/2020, o parágrafo único do dispositivo é expresso quanto à suspensão não obstar a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente. Isso porque a Resolução também cuidou de garantir o regime de plantão extraordinário para assegurar a distribuição de processos, de forma a evitar a interrupção da atividade jurisdicional. No caso dos autos , segundo o Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 23/03/2018 (já incluído o período do aviso prévio, vigorando até 23/03/2020 o prazo para o questionamento de eventuais direitos advindos da relação mantida com a reclamada). A ação em apreço foi ajuizada em 23/06/2020, quando já caracterizada a prescrição bienal de suas pretensões. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000314-33.2020.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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