JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010276-43.2021.5.15.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010276-43.2021.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I DO TST. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega ter demonstrado violação dos artigos 130, I, e 143 da CLT; 5º, II, 7º, XVII, 37, caput , da Constituição Federal, assim como contrariedade à Súmula 328 do TST e divergência jurisprudencial. Afirma que, não obstante a norma contida no artigo 468 da CLT, está demonstrado nos autos que a reclamada efetuava pagamento duplicado (em verdadeiro bis in idem ) do abono de férias de 70%, que incidia sobre os 30 (trinta) dias regulares e anuais e, ainda, sobre a conversão em pecúnia dos 10 (dez) dias vendidos pelo obreiro, sem espeque em qualquer norma legislativa ou convencional. Dessa forma, não houve alteração em prejuízo ao patrimônio jurídico do autor. Acresce que, pelo conteúdo do Memorando Circular n.º 2316/2016 (instrumento por meio do qual a ré informa a fórmula de cálculo do abono pecuniário), é possível concluir pela inexistência de revogação, tampouco de supressão, ao direito à percepção do abono de férias, na medida em que aludido memorando apenas noticia modificação na forma de cálculo da verba. Requer a reforma do acórdão regional para afastar o deferimento dos pedidos formulados pelo reclamante, devendo ser preservado o teor do Mem. Circular n.º 2316/2016 - GPAR/CEGEP e seus efeitos. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: " Cuida-se de demanda na qual o reclamante postula, quanto ao seu contrato de trabalho, o afastamento dos efeitos do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, que alterou a forma de cálculo do abono pecuniário, excluindo o acréscimo da gratificação de férias. (...). O cálculo da verba era regulamentado pelos Correios no Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, item 44.1 da seguinte forma: ' O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.' (id. 836fac0 - Pág. 9). Destaca-se que, por força de acordo coletivo (Cláusula 59 dos ACTs), a gratificação de férias dos empregados dos Correios ultrapassa a proporção de 1/3 estabelecida constitucionalmente (CF, art. 7º, XVII), sendo fixada em 70% da remuneração. E a reclamada efetua o pagamento dessa verba de forma desmembrada, sob as rubricas ' Gratificação de férias 1/3' e ' Gratificação de férias complemento' (v. fichas financeiras - id. acc8f40 e seguintes). (...). No caso do autor, contratado em 11/12/1987, a forma de pagamento mais vantajosa do abono pecuniário, prevista no Manual de Pessoal - MANPES, já havia aderido ao seu contrato quando promovida a alteração em junho de 2016. E, tratando-se a reclamada de empresa pública, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impondo-se a observância do art. 468 da CLT". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao determinar que a ECT continue a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do reclamante, critério esse previsto no Manual de Pessoal - MANPES, tendo em vista que a alteração contratual lesiva não o atingiu, fora proferido em consonância com a norma contida no art. 468 CLT e com o entendimento pacífico desta Corte consubstanciado nos termos da Súmula 51, item I. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos , debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010276-43.2021.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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