- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000535-69.2017.5.02.0442, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de vigência determinado. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário ante a deserção, registrando o entendimento de que, possuindo a apólice de seguro data de vigência determinada, não pode ser considerada apta para a garantia do juízo. O Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. No caso dos autos, a apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário tem validade de 14/06/2019 a 12/06/2024. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. O recurso de revista apresentado pela reclamada foi admitido pelo Regional, nos termos do despacho de fls. 455-456, não havendo interesse da reclamada na apresentação do presente agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante a falta de interesse recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000535-69.2017.5.02.0442. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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