JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001984-88.2017.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 1001984-88.2017.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, ALÉM DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o prazo de validade e o do acréscimo de 30% do valor, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de vigência determinado, além de cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. Ao que se observa dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 22/8/2019, fl. 1107, anteriormente à vigência do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, não foi atendido regramento relativo o acréscimo de 30% do valor da condenação. No entanto, nota-se que no momento em que a parte foi intimada para regularizar o seguro garantia apresentado ainda não se encontrava vigente o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Sendo assim, à época em que a reclamada se manifestou, ainda havia dúvida razoável quanto aos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Desse modo, faz-se necessária a nova concessão de prazo à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, bem como seja observando, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001984-88.2017.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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