JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001028-97.2020.5.12.0048

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001028-97.2020.5.12.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. Dessa maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Correta a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, manteve o acórdão Regional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001028-97.2020.5.12.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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