JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000750-16.2022.5.17.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000750-16.2022.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no contexto fático-probatório, em especial o trabalho pericial, que a autora não estava exposta a condições de trabalho insalubre. Consignou que a exposição ao agente ruído não estava acima dos limites de tolerância, que " não atuava em local alagadiço ou encharcado com excesso de umidade, não atuava em câmaras congeladas e não atuava diretamente na cozinha, mas sim em uma sala anexa, com ventilação natural sem propagação do calor ". Nesse contexto, o processamento do recurso, quanto ao aspecto, esbarra no obstáculo contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria o reexame do conjunto probatório. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000750-16.2022.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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