- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000823-54.2016.5.09.0125, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ANOTAÇÕES IRREGULARES NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Registre-se, de início, que os ditames da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 não possuem aderência estrita ao caso concreto, na medida em que o regime de compensação semanal foi firmado por acordo individual escrito, ao passo que o banco de horas, no período anterior a 31/10/2014, não foi previsto em norma coletiva, ao passo que, mesmo após essa data (entre 01/11/2014 e 31/10/2016), ocasião em que foi acostado aos autos ACT prevendo tal regime, o Regional acabou constatando, por via oblíqua, a sua não adoção na prática. Isso porque, à luz do quadro fático delineado, restou comprovado que havia irregularidades no controle de ponto, o que culminou com o arbitramento da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, com base na prova coligida. Tal jornada arbitrada levou ao reconhecimento de horas de sobreaviso, intervalo intrajornada e horas extras de forma habitual e em limite superior a 10 horas diárias, o que revela, a um só tempo, tanto o descumprimento do acordo de compensação semanal quanto a falta de higidez do banco de horas implementado. Portanto, em que pese a validade formal do regime de compensação, bem como do banco de horas no período de 01/11/2014 a 31/10/2016, o fato é que, uma vez anulado parcialmente os controles de ponto e fixada a jornada obreira pelo juízo, ambos os regimes acabaram não sendo cumpridos de forma hígida, o que conduz à conclusão de sua não adoção , na prática. Nesse contexto, é possível concluir que, a rigor, sequer o item IV da Súmula nº 85 do TST seria aplicável ao caso. Ocorre que a limitação da condenação com base em tal verbete sumular não foi objeto de recurso pelo reclamante, já que a revista foi interposta apenas pela reclamada. Logo, nestes autos a manutenção da decisão de segundo grau se tornou imperativa, eis que decorre do princípio da non reformatio in pejus . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-54.2016.5.09.0125. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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