JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001048-49.2020.5.09.0088

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001048-49.2020.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai do acórdão regional a conclusão do e. TRT de que "o Autor faz jus a diferenças de horas extras, porém essas devem ser apuradas nos moldes da Súmula nº 36 do TRT/PR - observando-se a previsão contida nos itens I, II e III, do verbete, até 10.11.2017, e apenas a previsão contida nos itens I e II, a partir de 11.11.2017". Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre a conclusão do Regional e o verbete jurisprudencial invocado na revista (Súmula nº 85, IV, do TST). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A indicação de violação do art. 59 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista.Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não viabiliza o confronto de teses. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-49.2020.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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