- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000328-12.2021.5.02.0610, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. PEDIDO FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Esta SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão à justiça gratuita, quando representar matéria controvertida nos autos, deve ser impugnada pela via recursal própria, e não apenas renovada nas razões do recurso interposto. Julgados. 2 - No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a insuficiência econômica, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. 3 - Apesar disso, o autor não se insurgiu contra essa decisão pela via do recurso de revista, meio processual adequado para obter a reforma das decisões exaradas em grau de recurso ordinário pelo TRT, mas apenas renovou o pedido de gratuidade em sede do recurso de embargos, adotando procedimento impróprio para a desconstituição do julgado do Tribunal Regional. 4 - Logo, uma vez constatado que a justiça gratuita era questão controvertida nos autos, porque indeferida pelo TRT, e que, nesse caso, o simples requerimento de concessão do benefício na petição dos embargos é incabível, cumpre confirmar a deserção desse recurso, porque não acompanhado do recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, arbitrada pela Turma de origem no valor de R$ 2.473,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezenove centavos). 5 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 . 6 - Necessário esclarecer que, na presente hipótese, é inaplicável o procedimento de concessão de prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, pois, como visto, a questão em torno da justiça gratuita se tornou preclusa, não ocorrendo, assim, análise do direito em si, de modo a acarretar o seu indeferimento pela Relatora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000328-12.2021.5.02.0610. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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