- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1000335-67.2020.5.02.0374, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 – Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que o reclamante não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: “Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 3 - Cumpre destacar que, conforme já decidiu esta Corte, subsiste a deserção ainda que a aplicação da penalidade seja ponto controvertido nos embargos, tal como ocorreu na espécie, não sendo o caso de se cogitar em intimação da parte para regularização do preparo. Julgado da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000335-67.2020.5.02.0374. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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