JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010578-88.2022.5.15.0137

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010578-88.2022.5.15.0137, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARTIGO 318 DA CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, porquanto "a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto aos critérios de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010578-88.2022.5.15.0137. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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